STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.767.963, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
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