STJ, AgRg no Ag em REsp 1.677.731, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A pena de proibição de dirigir veículo automotor não se confunde com as penas substitutivas à privativa de liberdade estabelecidas no Código Penal. A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.