STJ, AgRg no HC 669.347, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 13.12.2021: A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
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