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Divisibilidade da ação penal pública

STJ, AgRg no RHC 151.885, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1.7.2024: De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo

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