STJ, AgRg no RHC 132.716, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não há litispendência quando as ações penais foram ajuizadas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, pois, segundo assentado no acórdão impugnado, “analisando a denúncia, vê-se, claramente, que são atribuídas diversas condutas ao réu, pois os fatos teriam se protraído durante um período de tempo relevante”. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, constataram a existência de diversos fatos ocorridos ao longo do tempo, tendo configurado crimes distintos e a propositura de ações penais em Juízos diversos, em razão da competência material, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal.
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