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Distinção na aplicação das leis de crimes contra as telecomunicações

STF, HC 120.602, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.02.2014: A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.

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