STF, RE 104.519, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 10.09.1985: A dissidência de votos que autoriza a indentação do recurso de embargos infringentes é a que se colhe da conclusão do voto vencido, de modo a viabilizar a sua prevalência no juízo de retratação, não os seus motivos e fundamentação.
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