STF, AgRg no HC 208.614, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 06.07.2022: Não se deve confundir a obrigação de disponibilização dos arquivos ou das mídias das interceptações em sua integralidade com a possibilidade de transcrição parcial dos trechos que interessam à acusação ou à defesa. Ou seja, é permitido às partes realizar o cotejo entre os arquivos originais e as hipóteses acusatórias ou as teses defensivas, com o destaque e a transcrição dos pontos considerados mais relevantes para a acusação ou para a defesa. O que não se admite é a negativa do fornecimento ou a disponibilização parcial, seletiva ou aleatória dos arquivos que contém a gravação de diálogos mantidos entre os acusados, sob pena inclusive de violação à garantia da manutenção da cadeia de custódia da prova.
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