STJ, AgRg no HC 692.647, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.06.2023: Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
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