Conheça o novo Tudo de Penal!

Discussão da execução antecipada da pena no procedimento do júri em sede de HC

STJ, AgRg no HC 620.562, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O recorrente alega a existência de rosco de prisão ilegal, decorrente da literal aplicação do art. 492, I, e, e § 4o do Código de Processo Penal – CPP, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos termos expostos na decisão agravada, a constatação do constrangimento ilegal aventado pela parte depende não só da efetiva condenação pelo Júri, nos termos em que pronunciado o paciente, como da pena a ser eventualmente imposta. A questão da constitucionalidade do art. 492, I, e, e § 4o do CPP encontra-se em análise no Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 1.235.340/SC, não sendo possível, no momento, reconhecer a existência do constrangimento ilegal aventado em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal