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Discriminação indevida entre homens e mulheres presos

TEDH, Caso Ecis vs. Letônia. 5ª Seção, j. 01.10.2019, § 84 e seguintes: O avanço da igualdade de gênero é hoje uma meta importante nos Estados membros do Conselho da Europa. Em particular, referências e tradições, suposições gerais ou atitudes sociais prevalecentes em um determinado país não podem, por si mesmas, ser consideradas como justificação suficiente para uma diferença de tratamento.
O Tribunal concorda que uma diferença de tratamento que visa assegurar a igualdade substantiva pode ser justificada ao abrigo do art. 14 da Convenção. Há vários instrumentos europeus e internacionais elaborados para garantir que as necessidades distintas das mulheres presas sejam devidamente tidas em conta. Além disso, o Tribunal reconheceu que atender às necessidades específicas das mulheres presas, particularmente em relação à maternidade, a fim de alcançar uma igualdade substancial de gênero, não deve ser considerado discriminatório. Assim, certas diferenças entre os regimes penitenciários que são aplicáveis aos homens e mulheres são aceitáveis e podem até ser necessárias a fim de que a igualdade substantiva de gênero seja assegurada. No entanto, também no contexto do sistema prisional e regimes de pensão uma diferença de tratamento que é baseada no sexo tem de ter uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo pretendido.
O Tribunal verifica que, no caso concreto, a partir da legislação nacional, homens autores condenados por crimes graves são colocados em prisão de segurança máxima e, enquanto estiverem neste tipo de estabelecimento penal, não possuem direito a licença para razão alguma, o que podem alcançar somente após cumprir metade da pena, quando são colocados em uma prisão parcialmente fechada. Já as mulheres, condenadas por crimes graves, já são colocadas na prisão parcialmente fechada desde o início da pena.
O requerente alegou que, diante do cenário descrito, não obteve licença para comparecer ao funeral do seu pai. Enquanto isso, mulheres presas em circunstâncias análogas, ou seja, condenadas pelos mesmos crimes, recebendo a mesma pena, tendo cumprido a mesma proporção da pena e tendo progredido para o nível de segurança média, teriam sido elegíveis para sair da prisão.
Sobre a distinção, o Governo alegou que as mulheres presas, em geral, eram menos violentas e menos propensas a agressividade do que os homens. No entanto, o Governo não apresentou quaisquer dados que apoiem esta afirmação. Seja fomo for, o Tribunal não está persuadido de que, mesmo que esta afirmação se apoiasse em dados, bastaria para justificar esta distinção. O contrário significaria concluir que todos os prisioneiros homens, quando comparados às mulheres que cometeram exatamente os mesmos crimes, são muito mais perigosos que nenhuma avaliação individualizada sequer seria necessária. Tal abordagem seria incompatível com a jurisprudência do Tribunal.
O Tribunal observa que, enquanto o art. 8º da Convenção não garante à pessoa detida um direito incondicional de sair da prisão, a fim de assistir ao funeral de um parente, as autoridades nacionais são chamadas a avaliar cada pedido em seus méritos.
O Tribunal sublinha que a manutenção dos laços familiares é um meio essencial para ajudar a reintegração social e a reabilitação de todos os reclusos, independentemente do seu sexo. Diante disso, e não descartando que certas divergências na abordagem de prisioneiros masculinos e femininos possam ser justificadas, o Tribunal não considera que uma proibição geral de homens deixarem a prisão, mesmo para comparecer a um funeral de um membro da família, levou ao objetivo de garantir que as necessidades específicas das mulheres presidiárias fossem levadas em consideração.
Consequentemente, houve uma violação do art. 14 da Convenção conjugado com o art. 8º.

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