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Direitos da criança no processo criminal juvenil

TEDH, Caso Blokhin vs. Rússia. Grande Câmara, j. 23.03.2016, § 195 e 196: O processo penal deve ser organizado de forma a respeitar o princípio do interesse superior da criança. É essencial que uma criança acusada de um delito seja tratada de maneira que leve em conta sua idade, nível de maturidade e capacidades intelectuais e emocionais, e que sejam tomadas medidas para promover sua capacidade de compreender e participar do processo. O direito de um réu juvenil a uma participação efetiva em seu julgamento criminal exige que as autoridades o tratem com a devida atenção à sua vulnerabilidade e capacidades desde os primeiros estágios de seu envolvimento em uma investigação criminal e, em particular, durante qualquer interrogatório pela polícia. As autoridades devem tomar medidas para reduzir, tanto quanto possível, os sentimentos de intimidação e inibição da criança e garantir que ela tenha um amplo entendimento da natureza da investigação, do que está em jogo para ela, incluindo a importância de qualquer penalidade que pode ser imposta, bem como de seus direitos de defesa e, em particular, de seu direito de permanecer calado.
Tendo em vista a sua condição de menor, quando criança ingressa na justiça penal devem ser garantidos os seus direitos processuais e comprovada a sua inocência ou culpa, de acordo com os requisitos do devido processo e o princípio da legalidade, no que diz respeito ao ato concreto que alegadamente tenha cometido. Em nenhuma hipótese uma criança pode ser privada de proteções processuais importantes unicamente porque os procedimentos que podem resultar em sua privação de liberdade são considerados, de acordo com a legislação nacional, como uma proteção de seus interesses como delinquente infantil e juvenil, ao invés de penal. Além disso, deve-se ter um cuidado especial para garantir que a classificação legal de uma criança como delinquente juvenil não leve a que o foco seja deslocado para o seu estatuto como tal, negligenciando o exame do ato criminoso específico de que foi acusado e a necessidade de apresentar provas de sua culpa em condições de justiça. Processar uma criança infratora através do sistema de justiça criminal com base apenas em sua condição de delinquente juvenil, que carece de definição legal, não pode ser considerada compatível com o devido processo legal e o princípio da legalidade. O tratamento discricionário, desde que se trate de uma criança, adolescente ou delinquente juvenil, só é aceitável se os seus interesses e os do Estado não forem incompatíveis. Caso contrário – e proporcionalmente – as salvaguardas jurídicas substantivas e processuais se aplicam. 

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