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Afetação de direitos humanos pela privação de liberdade

Corte IDH, Caso “Instituto de Reeducação do Menor” vs. Paraguai. Sentença de 02.09.2004. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 154 e 155: A privação da liberdade traz como consequência inevitável a afetação do gozo de outros direitos humanos além do direito à liberdade pessoal. Podem, por exemplo, verem-se restringidos os direitos de privacidade e de intimidade familiar. Esta restrição de direitos, consequência da privação de liberdade ou efeito colateral dela, porém, deve limitar-se de maneira rigorosa, pois toda restrição a um direito humano somente é justificável perante o Direito Internacional quando seja necessária numa sociedade democrática. A restrição de outros direitos, pelo contrário, como a vida, a integridade pessoal, a liberdade religiosa e o devido processo, não somente não tem justificativa fundada na privação da liberdade, mas também está proibida pelo Direito Internacional. Estes direitos devem ser efetivamente respeitados e garantidos como os de qualquer pessoa não submetida à privação de liberdade.

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