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Direito dos presos de usarem a internet

TEDH, Caso Kalda vs. Estônia. 2ª Seção, j. 19.01.2016, § 46 e seguintes: O Tribunal observa que a prisão envolve inevitavelmente uma série de restrições às comunicações dos presos com o mundo exterior, incluindo a capacidade de receber informações. O art. 10 da Convenção não pode ser interpretado como impondo uma obrigação geral de fornecer acesso à internet ou para sites específicos aos presos. No entanto, nas circunstâncias do caso, uma vez que o acesso a determinados sites que contêm informações jurídicas é concedido nos termos da legislação da Estônia, a restrição de acesso a outros sites que também contêm informações legais constitui uma interferência no direito de receber informações.
O Tribunal observa que os tribunais nacionais não realizaram nenhuma análise detalhada quanto aos riscos de segurança supostamente emergentes do acesso aos três sites adicionais em questão, também tendo em conta o fato de que se tratava de sites de autoridades do Estado e de uma organização internacional. A Suprema Corte limitou sua análise neste ponto a uma declaração bastante geral de que conceder acesso a sites adicionais da internet poderia aumentar o risco de os detidos se envolverem em comunicações proibias, dando origem à necessidade de níveis mais elevados de monitoramento. O Tribunal considera que o Poder Judiciário interno e o Governo não conseguiram demonstrar de forma convincente que dar ao requerente acesso a três sites adicionais teria causado quaisquer custos adicionais dignos de nota. Nestas circunstâncias, o Tribunal não está convencido de que razões suficientes foram apresentadas no presente caso para justificar a interferência no direito do requerente de receber informações.
O Tribunal conclui que a interferência no direito do requerente de receber informações, nas circunstâncias específicas do presente caso, não pode ser considerada como tendo sido necessário em uma sociedade democrática. Consequentemente, houve uma violação do art. 10 da Convenção.

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