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Direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente

Corte IDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença de 17.11.2009. Mérito, reparações e custas, § 74 e 75: O artigo 8.1 da Convenção garante o direito a ser julgado por um ‘tribunal competente estabelecido com anterioridade pela lei’, disposição que se relaciona com o conceito de juiz natural, uma das garantias do devido processo, que tem sido reconhecida, inclusive, por certo setor da doutrina, como um pressuposto daquele. Isso implica que as pessoas têm direito a ser julgadas, em geral, por tribunais ordinários, com fundamento em procedimentos legalmente estabelecidos.
A existência e a competência do juiz natural derivam da lei, a qual tem sido definida pela Corte como a norma jurídica de caráter geral, criada para o bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e elaborada segundo o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a formação das leis. Consequentemente, num Estado de Direito somente o Poder Legislativo pode regular, através das leis, a competência dos julgadores

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