TEDH, Caso Nusret Kaya e outros. vs. Turquia. 2ª Seção, j. 22.04.2014, § 36 e seguintes: Em matéria de acesso telefônico, o art. 8º da Convenção não pode ser interpretado como garantindo a presos o direito de fazer chamadas telefônicas, principalmente quando as facilidades para o contato por meio de correspondência estão disponíveis e adequadas. No caso em apreço, porém, uma vez que a legislação nacional permitia que os presos conversassem por telefone com seus familiares a partir de telefones sob a supervisão das autoridades penitenciárias, o Tribunal considera que a restrição imposta às comunicações telefônicas dos requerentes com os membros da sua família, com o fundamento de que desejavam conduzir essas conversas em curdo, pode ser considerada uma interferência no exercício de seu direito a respeito da vida familiar.
O Tribunal considera adequado fazer a observação preliminar de que a possibilidade de um recluso comunicar-se oralmente ao telefone na sua língua materna constitui um aspecto específico não só do seu direito ao respeito pela sua correspondência, mas sobretudo do seu direito à vida familiar, nos termos do art. 8.1 da Convenção.
O Tribunal entende, portanto, levando em conta os autos e as informações de que dispõe, que a prática de impor aos requerentes, que pretendiam utilizar a língua curda nas suas conversas telefônicas com familiares, um procedimento preliminar para verificar se os seus familiares estavam realmente impossibilitados de se exprimir em turco, não foi fundada numa fundamentação pertinente e suficiente, tendo em conta a restrição daí resultante ao contato dos requerentes com as suas famílias.
61 . O Tribunal considera, portanto, que a interferência com o direito dos requerentes de conduzir suas conversas telefônicas com seus parentes em curdo não pode ser considerada necessária
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