STF, RHC 213.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 06.04.2023: Para indeferir a possibilidade de o réu exercer o direito ao silêncio parcial no interrogatório e responder somente às perguntas da sua defesa, foi adotado o parecer do Ministério Público em motivação per relationem.
Durante a realização da audiência de instrução o Juízo indeferiu o pedido formulado em favor dos réus para que respondessem apenas as perguntas da defesa e exercessem o direito ao silêncio de forma parcial, mantendo-se silentes em relação às perguntas do juízo e do ministério público.
Com o advento da Lei nº 10.792/03 o interrogatório deixou de ser considerado ato personalíssimo do juiz (a quem competia com exclusividade eleger as perguntas do interrogatório), assumindo contornos de meio de defesa, sendo que uma das inovações consistiu na possibilidade de acusação e defesa formularem questionamentos ao acusado, por intermédio do Juiz (uma vez que preservado o regime presidencialista de inquirição), conforme preceitua o art. 188 do CPP: ‘após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante’. Assim, somente após os réus responderem aos questionamentos do juiz é que acusação e defesa poderão formular perguntas visando esclarecer os fatos. Tal circunstância, no entanto, não ocorreu na espécie, haja vista durante o interrogatório os réus se manifestaram expressamente no sentido de que apenas responderiam as perguntas da defesa, as quais, vale registrar, possuem natureza eminentemente complementar às formulações feitas pelo Juízo.
A garantia do direito ao silêncio traduz-se em proteção ao acusado a fim de que não produza provas contra si; por outro lado tal garantia não confere aos acusados escolherem por quem serão ou não interrogados, inexistindo qualquer previsão legal neste sentido. E uma vez manifestado o direito ao silêncio, o interrogatório deve encerrado sem que disto resulte qualquer vício ou ilegalidade.
Conforme bem apontado pelo Tribunal a quo, com ‘as alterações da Lei n. 10.792/2003, foram assegurados a intervenção das partes no procedimento e ao interrogado o direito de permanecer em silêncio, decorrência do princípio nemo tenetur se detegere, todavia o ato continuou sob controle do Magistrado, não tendo a alteração legislativa em momento algum assegurado ao interrogado o direito de escolher quem irá interrogá-lo’.
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