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Direito de defesa na investigação

Corte IDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença de 17.11.2009. Mérito, reparações e custas, §§ 45 e 46: É admissível que em certos casos exista reserva das diligências adiantadas durante a investigação preliminar no processo penal, para garantir a eficácia da administração da justiça. Assiste ao Estado o poder de construir um expediente em busca da verdade dos fatos, adotando as medidas necessárias para impedir que este trabalho se veja afetado pela destruição ou ocultamento de provas. Porém, este poder deve ser harmonizado com o direito de defesa do investigado, que supõe a possibilidade de conhecer os fatos imputados. A transição entre investigado e acusado – e em algumas ocasiões, inclusive, “condenado” – pode ser produzida de um momento para o outro. Não se pode esperar a que a pessoa seja formalmente acusada ou que se encontre privada da liberdade para lhe proporcionar a informação da que depende o oportuno exercício do direito à defesa.

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