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Direito de comparecer pessoalmente à audiência

CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 265: É inaceitável desde qualquer ponto de vista que as pessoas mentidas em prisão preventiva tenham que ausentarem-se de suas audiências ou outros atos processuais por motivos tais como a falta de meios de transporte ou de pessoal de custódia, assim como por qualquer outra razão atribuível ao Estado. Isso é assim porque é o próprio Estado que decide manter em prisão preventiva uma pessoa com o objetivo, a princípio, de assegurar seu comparecimento a julgamento; portanto, se o Estado não tem capacidade para proporcionar o transporte e a custódia dos detidos aos tribunais para as respectivas diligências na data e hora fixadas, isso configura uma situação de injustiça fundamental

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