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Direito da pessoa presa de ser entrevistada

STF, Rcl 32.035, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 28.09.2018: Ao julgar a ADPF 130, o STF garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Há uma relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Ao censurar a liberdade de imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase o direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” e que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”, a magistrada de primeiro grau não menciona porque a concessão de entrevista jornalística comprometeria a moral e os bons costumes.
O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da ADPF 130, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa. Confira-se Ext 906 Ed-ED, Ext 1.008, e Pet 2.681, Ext 785.
Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores ao sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz Estevão, concedeu entrevista ao “SBT Repórter” em 28/5/2017; Suzane Von Richthofen concedeu entrevista ao programa “Fantástico” da TV Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar) concedeu entrevista ao “Conexão Repórter” do SBT em 28/8/2016; Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao “Domingo Espetacular ” da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi concedeu entrevista ao “Fantástico” da TV Globo em 4/11/2001, entre outros inúmeros e notórios precedentes.

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