CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 273 e seguintes: No caso das pessoas privadas de liberdade sob prisão preventiva, o exercício do direito ao voto está efetivamente garantido pelos artigos 23 e 8.2 da CADH. Em outras palavras, não existe fundamento jurídico válido, compatível com o regime estabelecido pela CADH, que sustente uma restrição a esse direito àquelas pessoas em custódia do Estado como medida cautelar. De acordo com o próprio art. 23 da CADH, o exercício dos direitos contidos no seu § 1º somente podem ser regulamentados pelas razões expressamente indicadas no § 2º, as quais, como resulta evidente, não são aplicáveis às pessoas sobre as quais ainda não recaiu uma sentença firme. Além disso, tal restrição seria claramente incompatível com o direito à presunção de inocência, que é o ponto de partida para qualquer análise dos direitos e do tratamento conferido às pessoas que se encontram em prisão preventiva. Portanto, e levando em consideração que o objeto natural desta medida é garantir os fins do processo penal, carece que todo sentido não permitir que as pessoas em prisão preventiva exerçam seu direito ao voto. Assim, de acordo com os artigos 23 da CADH e 20 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, compete aos Estados adotar as medidas legislativas, administrativas e judiciais necessárias para garantir na prática que as pessoas mantidas em prisão preventiva possam exercer seu direito ao voto em condições de igualdade com o resto da população eleitoral.
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