TEDH, Caso Saunders vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 17.12.1996, § 69: O direito de não se autoincriminar diz respeito principalmente à opção do acusado de permanecer calado. Como comumente entendido no sistemas jurídicos dos Estados partes da Convenção e em outros lugares, o direito de não se autoincriminar não se estende ao uso em processos penais de dados que podem ser obtidos do acusado por meio de poderes coercitivos que não exijam seu controle, tais como documentos de garantia, amostras de respiração, sangue e urina, bem como amostras de tecido corporal para análise de DNA.
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