Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 45: O art. 14.5 do PIDCP dispõe que toda pessoa declarada culpável de um crime tem direito a que o julgamento condenatório e a pena imposta sejam submetidos a um tribunal superior, conforme o previsto pela lei. Como demonstram as versões nos diferentes idiomas (“crime”, “infração” e “delito”), a garantia não se limita aos crimes mais graves. A expressão “conforme o previsto pela lei” nesta disposição não tem por objeto deixar à discricionariedade dos Estados Partes a existência do direito ao recurso, pois que este é um direito reconhecido pelo Pacto e não meramente pela legislação interna. A expressão “conforme o previsto pela lei” refere-se à determinação das modalidades deacordo com as quais um tribunal superior conduz a revisão, assim como a determinação do tribunal encarregado do julgamento em conformidade com o Pacto. O art. 14.5 do PIDCP não exige que os Estados Partes estabeleçam várias instâncias de apelação. Porém, a referência à legislação interna nesta disposição deve ser interpretada no sentido de que se o ordenamento jurídico nacional prevê outras instâncias de apelação, a pessoa condenada deve ter acesso efetivo a cada uma delas.
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