TEDH, Caso Cara-Damiano vs. Itália. 2ª Seção, j. 07.02.2012, § 66: Os Estados possuem a obrigação positiva de garantir que as pessoas presas sejam mantidas em condições compatíveis com o respeito pela dignidade humana. No entanto, tratando-se do direito à saúde, não se exige que seja garantida a todos os presos o mesmo nível de cuidados médicos que o existente fora das prisões.
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