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Direito a receber visitas e localização do estabelecimento prisional

Corte IDH, Caso Nortín Catrimán e outros (dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) vs. Chile. Mérito, reparações e custas. Sentença de 29.05.2014, §§ 407 e 408: As visitas às pessoas privadas de liberdade por parte de seus familiares constituem um elemento fundamental do direito à proteção da família tanto da pessoa privada de liberdade como de seus familiares, não somente por representar uma oportunidade de contato com o mundo exterior, mas também porque o apoio dos familiares para as pessoas privadas de liberdade durante a execução de sua condenação é fundamental em muitos aspectos, que vão desde o afetivo e emocional até o apoio econômico. Portanto, sobre a base do disposto nos artigos 17.1 e 1.1 da CADH, os Estados, como garantes dos direitos das pessoas sujeitas à sua custódia, têm a obrigação de adotas as medidas mais convenientes para facilitar e tornar efetivo o contato entre as pessoas privadas de liberdade e seus familiares. Uma das dificuldades na manutencão das relações entre as pessoas privadas de liberdade e seus familiares pode ser a reclusão de pessoas em centros penitenciários extremamente distantes de seus domicílios ou de difícil acesso pelas condições geográficas e das vitas de comunicação, resultando muito custoso e complicado uma violação tanto do direito à proteção à família como de outros direitos, como o direito à integridade pessoal, dependendo das particularidades de cada caso. Portanto, os Estados devem, na medida do possível, facilitar o traslado dos reclusos a centros penitenciários mais próximos da localidade onde residam seus familiares.

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