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Direito à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade

Corte IDH, Caso Hernández vs. Argentina. Sentença de 22.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 55 e 56: A CADH reconhece em seu art. 5º que toda pessoa tem direito a que seja respeitada sua integridade física, psíquica e moral, prevendo que ninguém deve ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes, e estabelece que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. O direito à integridade pessoal é de tal importância que não pode ser suspenso sob nenhuma circunstância. Das obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos previstas no art. 1.1 da CADH derivam deveres especiais determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica que se encontre. Neste sentido, em relação às pessoas privadas de liberdade, o Estado se encontra numa posição especial de garante, pois as autoridades penitenciárias exercem um forte controle ou domínio sobre quem se encontra sujeito à sua custódia. Assim, em conformidade com os artigos 5.1 e 5.2 da CADH, toda pessoa privada de liberdade tem direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal. Isso implica o dever do Estado de proteger a saúde e o bem-estar das pessoas privadas de liberdade e de garantir que a maneira e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente a ela.

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