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Direito à educação na prisão

TEDH, Caso Velyo Velev vs. Bulgária. 4ª Seção, j. 27.05.2014, § 26 e seguintes: O requerente alegou que lhe foi negado o acesso à escola na prisão, afirmando que as autoridades nacionais interpretaram erroneamente as disposições pertinentes, tratando-o de forma discriminatória, subtraindo-lhe um direito por se tratar de preso preventivo. O requerente também se opôs ao fundamento invocado pelas autoridades penitenciárias e pelo Governo, a saber, que, na qualidade de pessoa suscetível de ser considerada reincidente, era justificável excluí-la da escola no interesse dos não reincidentes que comparecessem.
A Corte reconhece que o direito à educação, apesar da sua importância, não é absoluto, podendo estar sujeito a limitações. Desde que não haja prejuízo à substância do direito, essas limitações são permitidas implicitamente, uma vez que o direito de acesso por sua própria natureza exige regulamentação pelo Estado.
É verdade que a educação é uma atividade complexa de organizar e cara de administrar, enquanto os recursos que as autoridades podem dedicar a ela são necessariamente finitos. Também é verdade que, ao decidir como regular o acesso à educação, o Estado deve encontrar um equilíbrio entre, por um lado, as necessidades educacionais das pessoas sob sua jurisdição e, por outro, sua capacidade limitada para acomodá-los. No entanto, a Corte não pode ignorar o fato de que, ao contrário de alguns outros serviços públicos, a educação é direito que goza de proteção direta pela Convenção. É também um tipo muito particular de serviço público, que não só beneficia diretamente aqueles que o utilizam, mas também desempenha funções sociais mais amplas.
Embora o Tribunal esteja ciente das recomendações do Comitê de Ministros no sentido de que as instalações educacionais devem ser disponibilizadas a todos os presos, reitera que não há uma obrigação sobre os Estados para organizar instalações educacionais para prisioneiros onde tais instalações não existam. No entanto, o requerente alega uma recusa do Estado em lhe assegurar o acesso a uma instituição de ensino pré-existente. Qualquer limitação a este direito deve, portanto, ser previsível, perseguir um objetivo legítimo e ser proporcional a esse objetivo. Embora não haja uma obrigação positiva de fornecer educação na prisão em todas as circunstâncias, quando tal possibilidade estiver disponível, ela não deve ser sujeita a restrições arbitrárias e irracionais.
No que diz respeito ao fundamento invocado pelo Governo sobre manter o requerente distante dos demais prisioneiros porque ele seria reincidente, o Tribunal considera que não se trata de uma razão legítima, pois durante o período em exame ele esta um prisioneiro não condenado e com direito à presunção de inocência.
O Tribunal não considera qualquer dos fundamentos invocados pelo Governo como persuasivos, em particular porque não são sustentados por quaisquer provas relativas às modalidades precisas de acesso à educação na escola da penitenciária. O valor do oferecimento da educação na prisão, tanto no que diz respeito ao prisioneiro individual como do ambiente prisional e da sociedade como um todo, foi reconhecido pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa na sua Recomendação sobre educação na prisão e sobre as regras penitenciárias europeias.
No presente caso, o Governo não apresentou razões de ordem prática, por exemplo, com base na falta de recursos da escola, nem uma explicação clara quanto aos fundamentos jurídicos da restrição imposta ao requerente. Nestas condições, o Tribunal considera que a recusa de inscrição do requerente na escola penitenciária não foi suficientemente previsível nem prosseguiu um fim legítimo e proporcional a esse fim, havendo, portanto, violação à Convenção.

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