STJ, AgRg no REsp 1.799.268, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.