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Diferença entre crimes contra a ordem tributária

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.687.485, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.

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