Corte IDH, Caso Andrade Salmón vs. Bolívia. Sentença de 01.12.2016. Mérito, reparações e custas. Voto do juiz Humberto Antonio Sierra Porto, § 5º: Neste contexto, é possível identificar uma tensão: por um lado, é legítimo – e necessário – que os Estados combatam o mal manejo da função pública, sobretudo numa região que tem altos índices de corrupção, o que afeta a proteção dos direitos dos mais vulneráveis e o Estado de direito; por outro lado, as ações que o Estado empreenda no combate à corrupção devem sempre serem realizadas por meios legais e com respeito aos direitos humanos das pessoas acusadas (por exemplo, seu direito à presunção de inocência, à honra e seus direitos políticos). Se assim não o fizer – e cair na tentação de justificar os meios pelos fins perseguidos – pode ter efeitos nocivos tanto para as pessoas acusadas, cujos direitos humanos podem ser afetados, como também para aqueles que participam da vida pública, pois saberão que fazê-lo implica riscos que transcendem aqueles naturais ao jogo democrático, e que podem implicar afetações a bens como sua liberdade pessoal, sua propriedade ou sua liberdade de locomoção. Os Estados têm a obrigação de combater e desincentivar a corrupção, mas sem que isso viole os direitos das pessoas acusadas ou processadas, nem afete a promoção e defesa da democracia.
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