Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 25: Os Estados partes têm um dever de diligência na adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida das pessoas privadas de sua liberdade pelo Estado, pois ao prender, encarcerar ou privar de outro modo as pessoas de sua liberdade, os Estados partes assumem a responsabilidade de velar por sua vida e integridade física e não podem invocar a falta de recursos financeiros ou outros problemas logísticos como atenuante desta responsabilidade. Este dever de diligência aplica-se também às pessoas reclusas em centros penitenciários privados que funcionam sob a autorização do Estado. O dever de proteger a vida de todas as pessoas privadas de liberdade inclui prestar-lhes a atenção médica necessária e submetê-las a reconhecimentos de saúde periódicos adequados, protegê-las da violência entre presos, prevenir os suicídios e realizar ajustes razoáveis para as pessoas com deficiência. O dever de proteger o direito à vida também se aplica às pessoas internadas em estabelecimentos estatais de liberdade restrita, como os centros de saúde mental, os acampamentos militares, os campos de refugiados e os acampamentos de deslocados internos, os centros de menores e os orfanatos.
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