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Determinação para realizar a audiência de custódia em sete dias

STF, 204.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.08.2021: A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o grave estado de perturbação do serviço público decorrente da pandemia de Covid-19 não legitima a suspensão das audiências de custódia, direito fundamental dos acusados no âmbito do devido processo legal. Ordem parcialmente concedida, não para colocar o paciente em liberdade, mas sim para que a audiência de custódia seja realizada em sete dias.

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