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Destruição de acessões feitas em terras indígenas

STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (CF, art. 20, XI). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (CF, art. 231, § 6º; Código Civil, art. 1.255). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão (Código Civil, art. 1.248, V), ou seja, a plantação ou construção incorpora-se ao patrimônio da proprietária pela simples incorporação ao solo, sendo irrelevante a transferência da posse. São irrelevantes a tradição ou o ato administrativo de inventário ou tombamento dos bens no patrimônio público. Os particulares ocupantes não são proprietários das terras ou das acessões, pelo que não podem legitimamente destruí-los. Tipicidade, em tese, da destruição pelo art. 163, § único, III, do Código Penal.

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