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Desnecessidade de transcrição do registro audiovisual das audiências de instrução

STF, 4º AgRg n AP 2.417, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 5.3.2025: O art. art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece o dever de disponibilizar às partes cópia do registro original audiovisual das audiências de instrução, sendo prescindível, por outro lado, o encaminhamento de sua transcrição. No caso em exame, o registro audiovisual das audiências de instrução foi juntado aos autos em maio de 2024. Não procede, portanto, a alegação de penalização da Defesa por não se disponibilizar a esta, na etapa processual de diligências, as correspondentes transcrições.

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