STJ, HC 339.357, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.03.2016: Não havendo qualquer norma especial quanto à forma de registro dos testemunhos obtidos na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, aplica-se o artigo 405 do CPP, consoante o disposto no artigo 394, § 2º, do mesmo diploma legal, que dispensa a transcrição do registro por meio audiovisual. Segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizado no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau. A providência almejada no presente mandamus, a par de carecer de previsão legal, não se mostra pertinente no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, já que a colheita da prova oral pode ser repetida no Plenário do Tribunal do Júri.
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