STJ, AgRg no Ag em REsp 1.631.666, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente.
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