STJ, AgRg no REsp 1.860.058, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. A tese da autodefesa não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. Não é mera infração administrativa o ato de furar o bloqueio policial e evadir-se na contramão de direção rumo ao país vizinho (Paraguai), mesmo com o pneu alvejado pelos policiais, e ser contido somente depois de capotar o veículo.
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