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Descumprimento das condições de prisão domiciliar não caracteriza crime de desobediência

STJ, HC 486.040, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.03.2019: O STJ firmou a orientação de que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. Evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada.

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