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Descriminalização do aborto

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 8º: Ainda que os Estados partes possam adotar medidas para regular a interrupção voluntária do aborto, estas não devem consistir na violação do direito à vida da mulher grávida, nem dos demais direitos que lhe reconhecem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Portanto, as restrições à capacidade das mulheres de recorrer ao aborto não devem, entre outras coisas, colocar em perigo sua vida nem submetê-las a dores ou sofrimentos físicos ou mentais de modo que se viole o art. 7º do Pacto, nem supor uma discriminação contra elas ou uma ingerência arbitrária em sua vida privada. Os Estados partes devem proporcionar um acesso seguro, legal e efetivo ao aborto quando a vida e a saúde da mulher grávida corram perigo, ou quando prosseguir com a gestação possa causar dores ou sofrimentos consideráveis à mulher grávida, especialmente se a gravidez é consequência de um estupro ou incesto, ou se não é viável. Além disso, os Estados partes não podem regular a gravidez ou o aborto em todos os demais casos de maneira contrária ao seu dever de velar para que as mulheres não tenham que recorrer a abortos perigosos, e devem revisar, portanto, a legislação pertinente. Por exemplo, não devem aplicar sanções penais a mulheres que submetam-se a um aborto nem aos provedores de serviços médicos que as ajudem, já que assim as mulheres se veriam obrigadas a recorrer a abortos em condições de risco. Os Estados partes devem eliminar os obstáculos existentes ao acesso efetivo das mulheres a um aborto sem risco e legal.

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