STF, AgRg no HC 228.058, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.06.2023: Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando veiculado em resposta à acusação apresentada fora do prazo estabelecido no art. 396-A do CPP. Apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado é ônus que incumbe à parte que pretende produzir a prova, não havendo nulidade em seu indeferimento quando apresentado fora do prazo legal de dez dias, pela ocorrência de preclusão temporal.
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