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Descaminho, fracionamento de mercadorias e insignificância

STF, HC 233.051, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.09.2023: Se o réu fraciona mercadorias em descaminho para que não seja atingido o valor de R$ 20 mil reais, é evidente que não há insignificância na conduta.

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