STJ, AgRg no RHC 137.438, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O núcleo do tipo disposto no art. 339 do Código Penal é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa, situação que foi devidamente narrada na exordial acusatória. Depoimento prestado perante o Ministério Público nos autos de Procedimento Investigatório Criminal que se apresenta apto para a deflagração da ação penal contra o recorrente. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) tem natureza equivalente ao inquérito policial e é revestido de validade e legitimidade jurídica, destinando-se à investigação preliminar criminal, tal como o inquérito policial. Dentro desse contexto, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta ou analogia in malam partem.
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