STJ, REsp 1.865.038, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas na confissão do réu e em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser mantido o acórdão absolutório por ausência de materialidade do crime de tráfico.
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