STF, Pet 9.865, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 23.08.2021: O tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal descreve três condutas penalmente relevantes: (a) retardar, indevidamente, ato de ofício (atrasar, procrastinar, delongar); (b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (omissão, abstenção); (c) praticar contra disposição expressa de lei. Em todos os casos, é necessário que o funcionário tenha a atribuição para a prática do ato, uma vez que se o ato for retardado, omitido ou praticado não for de sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional. O traço marcante do crime de prevaricação consiste no fato de que o funcionário retarda, deixa de praticar o ato de ofício ou pratica contrariamente à disposição expressa de lei para “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Deste modo, para que se configure o crime de prevaricação é necessária a demonstração não só da vontade livre e consciente do agente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, como também a de demonstrar o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade concreta de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.