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Delação anônima e busca e apreensão

STJ, HC 480.386, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 480.386, j. 23.06.2020: Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. Entretanto, o relato sem comprovação de sua origem e plausibilidade, por si só, não tem o condão de lastrear medidas invasivas a direitos fundamentais, como a busca e apreensão na residência e no local de trabalho do suspeito. Deve ser declarada nula a decisão judicial que deferiu a medida cautelar probatória sem indicar elemento concreto, descoberto pela polícia, que pudesse sinalizar a prática de crimes e justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.

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