STJ, AgRg no Ag em REsp 1.123.449, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação,
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.