Corte IDH, Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho vs. Brasil. Resolução de medidas provisórias de 22.11.2018, § 87 e seguintes: A deterioração das condições carcerárias até o extremo de resultar numa pena pelo menos degradante afeta a autoestima do preso e, por conseguinte, o condiciona à introjeção de normas de convivência violentas, completamente inadequadas para o comportamento pacífico e respeitoso do direito na convivência livre. Deste modo, uma violação do art. 5.6 da CADH põe em sério perigo os direitos de todos os habitantes, pois os presos num estabelecimento comandado por grupos violentos dominantes sofrerão violações e humilhações que lhe prejudicarão quando do egresso à sociedade, com grave deterioração da sua subjetividade e autoestima, um alto risco de reprodução de violência com desvios delitivos inclusive mais graves que os que motivaram a prisão. Embora, por um lado, uma violação do art. 5.2 da CADH viole os direitos das pessoas privadas de liberdade, por tratar-se de uma pena pelo menos degradante, por outro a violação do art. 5.6 condiciona futuras reincidências ou recaídas no crime que colocam em risco os direitos de todos os habitantes.
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