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Decumprimento do prazo para a revisão periódica da prisão preventiva

STF, MC no HC 187.803, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 06.07.2020: O § único do art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), dispõe sobre a duração da prisão preventiva, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, desde que seja levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. O paciente está preso, sem culpa formada desde 28.04.2018, ou seja, há mais de 2 anos, tendo sido a prisão conservada na sentença, proferida em 23.08.2019. Uma vez não constatado ato posterioralusivo à indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura.

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