STJ, AgRg no RHC 125.517, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1o, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar. Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar a segregação cautelar do réu.
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