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Decretação da litispendência de ofício

STF, HC 83.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, j. 25.05.2004: A litispendência, por se encaixar no conceito de pressuposto processual, pode e deve ser decretada de ofício, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.

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